A alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando há contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso, que não reconheceu a natureza salarial de almoço e tíquetes de alimentação recebidos por um trabalhador que tinha desconto de R$ 10,25 na folha.
O desembargador Tarcísio Valente, relator do processo, ressaltou na decisão que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o artigo 457, parágrafo 2º da CLT.
Segundo a reclamação na Justiça, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de R$ 200, resultado de um acordo coletivo de trabalho, além do fornecimento de almoço ou jantar no local de trabalho. Desde que foi admitido na empresa houve a cobrança de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, pediu na Justiça a integração de R$ 400 por mês em seus vencimentos.
Em primeira instância, foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do TRT-23. Conforme o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida, a parcela não será considerada salário.
Segundo o desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do TST.
Via Jornal Extra On Line