A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) projeto de lei que prevê que o cliente que desistir de um imóvel comprado na planta terá de pagar à incorporadora multa de até 50% do valor já desembolsado.
O texto fixa novas regras para o chamado “distrato”, que acontece se o cliente desistir do negócio ou em caso de inadimplência. O projeto de lei ainda terá que passar pelo Senado, onde poderá ser modificado, antes de seguir para sanção presidencial.
A multa de 50% sobre as parcelas já pagas será aplicada aos empreendimentos construídos em regime de patrimônio de afetação, em que cada projeto é constituído legalmente separado da construtora, com CNPJ e contabilidade próprios. Esse tipo de regime é o mais frequente no Brasil.
Caso o imóvel não esteja nesse regime, a multa devida pelo cliente à incorporadora será de 25% das parcelas já pagas.
O comprador só ficará isento de multa se encontrar um novo cliente interessado em assumir a dívida e o imóvel, mas desde que a incorporadora aprove o cadastro do comprador substituto.
Se a desistência acontecer depois que o imóvel já tiver sido entregue, além da multa de até 50%, o comprador terá descontado do reembolso taxas de condomínio e impostos pagos durante a ocupação.
Também poderá ser retirado do reembolso um valor equivalente a um aluguel pelo tempo que o comprador ficou com as chaves. O valor será calculado seguindo critério previsto em contrato; se não houver essa previsão, o valor será fixado pela Justiça.
Restituição
Se o imóvel tiver sido construído no regime de afetação, o cliente terá o dinheiro de volta (deduzida a multa de 50% sobre as parcelas pagas) no prazo de até 30 dias após a expedição do habite-se, documento que autoriza a ocupação do imóvel.
Ou seja, o comprador que desistir do negócio terá que esperar a conclusão do empreendimento para ser reembolsado pela incorporadora.
Se não estiver nesse regime, a devolução ao comprador do valor remanescente ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do rompimento do contrato.
Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorridos os prazos acima, o valor remanescente devido ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.
Estande de venda
Se a compra tiver sido feita em estandes de venda ou fora da sede do incorporador, o cliente terá até sete dias para desistir do negócio sem qualquer ônus. Nesse caso, serão devolvidos todos os valores pagos, inclusive a comissão dos corretores.
O projeto aprovado pelos deputados também prevê que a incorporadora poderá atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel sem sofrer qualquer tipo de ônus.
Caso o atraso seja superior a seis meses e o comprador desistir do negócio nesse período, a incorporadora terá de devolver todo o valor já pago pelo comprador e a multa prevista em contrato.
Se não tiver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
Via Portal Globo.com