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Decisão livra empregada de pagar custos de processo e indica tendência

A anulação de sentença contra uma ex-funcionária do Itaú Unibancode Volta Redonda (RJ), condenada a pagar R$ 67,5 mil ao banco em honorários advocatícios, é um indicativo de que, em futuras decisões na Justiça do Trabalho, a tendência é aplicar determinados pontos da reforma trabalhista apenas em ações ajuizadas após a nova norma.

A bancária entrou com a processo contra seu antigo empregador em julho de 2017 por horas extras não pagas, acúmulo de funções, danos morais e assédio moral, entre outros pontos, quatro meses antes de areforma trabalhista entrar em vigor e três dias antes de sua sanção.

Como teve rejeitada a maior parte das reivindicações, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) determinou o pagamento de R$ 67,5 mil ao Itaú, relativos a custos processuais. Na mesma decisão, o juiz Thiago Rabelo da Costa determinou que o banco pagasse a ela R$ 7.500 por ter perdido em outras exigências da bancária — como o de horas extras não pagas. A reforma trabalhista determina que profissionais que perdem ações na Justiça devem arcar com custos periciais e advocatícios da outra parte no processo.

A bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), que considerou que ela não deveria arcar com os custos e decidiu anular a sentença de primeiro grau. A decisão, unânime, segue a instrução normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela recomenda que as regras da reforma trabalhista sejam aplicadas apenas em processos ajuizados após o início da vigência da legislação.

A aplicação da reforma trabalhista a processos e contratos de trabalhos vigentes antes de sua aprovação é uma discussão controversa, especialmente em relação aos chamados honorários de sucumbência — custos que a parte perdedora deve pagar aos advogados de quem ganhou a disputa judicial.

Parte do meio jurídico considera que a instrução normativa — que não tem força de lei — vai na contramão do que dispõe a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) após sua reforma.

“Ela afronta de maneira evidente o disposto na própria CLT, quanto à aplicação imediata das normas de caráter imperativo, mesmo nas relações iniciadas anteriormente a sua vigência, desde que não consumadas”, defende Marynelle Leite, advogada trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados.

A decisão do TRT1, porém, é um precedente importante para fundamentar novas decisões relativas aos honorários de sucumbência daqui pra frente. Se a ação for ajuizada após a reforma, vale a nova regra. Para as anteriores, a advogada Mariana Machado Pedroso, sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago, diz que deve ser aplicado o princípio da “não surpresa”.

“A impossibilidade de haver ‘decisão surpresa’ é novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil em seu artigo 10. A profissional não sabia da reforma na época em que entrou na Justiça. Assim, sob esta ótica, não seria possível impor condenação ao autor da ação que, quando do seu ajuizamento, era impossível.”

“A decisão, assim como a instrução, trará mais segurança tanto ao trabalhador quanto às empresas, sob a aplicação dos novos dispositivos que regulamentam a CLT”, avalia Tatiana Alves Pereira, do escritório Braga Nascimento e Zilio. Questionado sobre o caso, o Itaú Unibanco preferiu não se posicionar.

 

                                                                                                                                                                                          Via Veja On Line

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