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Liminar libera uso de créditos de PIS/Cofins de diversas despesas

Uma empresa obteve uma decisão judicial, baseada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura o direito aos
créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos seus empregados. A 20ª Vara Federal Cível de Minas Gerais deu uma espécie de liminar, chamada de tutela de evidência, a favor da liberação dos créditos para a companhia. Cabe recurso.

Em abril, foi publicada decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o critério da essencialidade como condição para a tomada destes créditos. Porém, o Fisco e contribuintes têm diferentes entendimentos sobre quais insumos são considerados essenciais à atividade econômica. E a análise vai depender da atividade desenvolvida por cada empresa.
Um exemplo disso é que a Receita Federal publicou a solução da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 581, de 20 de dezembro de 2017, que vincula toda a fiscalização dizendo que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uniformes e despesas com transporte e alimentação dos empregados, não são aceitos como geradores de créditos.
Como a solução de consulta foi dada a uma empresa com uma atividade semelhante, a companhia que presta serviços de engenharia de inspeção e avaliação de qualidade resolveu entrar na Justiça para assegurar seus direitos aos créditos.
O advogado da empresa, Guilherme de Almeida Henriques, do Henriques Advogados, alega no processo que a atividade da companhia é fazer inspeção em outras unidades fabris pelo país para verificar a instalação e o ambiente de trabalho, logo seriam insumos os gastos com deslocamento, alimentação, hospedagem, equipamentos de proteção individual e uniforme. “No caso do meu cliente esses gastos são essenciais para a sua atividade”, diz.
Na decisão, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª Vara, cita o julgamento do STJ que definiu os critérios de essencialidade e relevância para a definição do que seria insumo para cada empresa.

Ao analisar o caso da companhia, o magistrado entendeu que sua atividade é itinerante, a depender do local onde o serviço contratado será realizado.
“Portanto, evidencia-se que as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e equipamentos de proteção individual dos empregados são essenciais para a prestação dos serviços que consistem no seu objetivo social”.
Porém, não concedeu os créditos com relação à despesa na aquisição de uniformes. Isso porque, segundo o magistrado, eles não teriam como
finalidade viabilizar a prestação dos serviços. Mas uma finalidade estética, de apresentação e marketing da empresa.
Assim, o juiz concedeu parcialmente o pedido da companhia para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à Cofins sobre as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e com a aquisição de equipamentos de proteção individual fornecidos aos empregados.
A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que “não foi intimada da decisão e examinará o cabimento de eventuais recursos tão logo ocorra sua intimação”. Ainda apontou que recorreu da decisão do STJ que baseou essa tutela de evidência.
Por fim, afirma que “os votos de alguns ministros naquele recurso representativo de controvérsia sinalizaram determinados parâmetros,
inclusive.”

                                                                                                                                                                                      Via Valor On Line

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