O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a terceirização de atividade-fim, inclusive para processos em andamento. Uma decisão monocrática negou seguimento da tramitação de um recurso sobre o
tema.
O recurso foi rejeitado antes do julgamento do mérito, na análise da transcendência. O ministro relator da Corte trabalhista Breno Medeiros concluiu que, após a decisão do Supremo, o caso não tinha reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
No caso (AIRR 964-68.2016.5.13.0026), uma pessoa alega que o Banco do Brasil fez um contrato de terceirização para contratar serviços temporários, preterindo candidatos aprovados em concurso válido para a contratação de mão de obra terceirizada. No TRT, os desembargadores decidiram que o reclamante, aprovado em cadastro de reserva de concurso público, não foi preterido já que as contratações feitas por meio de terceirizadas não atingem o núcleo de serviços ligados ao cargo deles.
Na decisão, o ministro afirma que independentemente da discussão sobre a natureza das atividades nesse caso, o Plenário do Supremo decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Quanto à possível modulação, Medeiros destaca que o relator da ação no Supremo esclareceu que a decisão não afeta os processos já analisados, em relação aos quais houve coisa julgada. “A partir de 30 de agosto de 2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo STF”, diz a decisão de Medeiros.
No caso, a decisão regional estava de acordo com esse entendimento, segundo o ministro. O TRT afastou o pedido baseado em reconhecimento de ilegalidade na terceirização.
O ministro do TST destaca ainda que não cabe recurso da decisão monocrática de relator que, em agravo de instrumento de recurso de revista, considera que não há transcendência na matéria.
Procurados, o advogado e o Banco do Brasil não retornaram à reportagem.
A decisão monocrática do TST não significa, contudo, que a repercussão geral será seguida à risca pelos demais tribunais e juízes, segundo o advogado Daniel Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci Advogados. “É ingenuidade achar que daqui para frente todos os problemas de terceirização estarão resolvidos”, afirmou.
De acordo com o advogado, algum juiz pode indicar alguma peculiaridade no caso concreto, que o diferencie do precedente do Supremo. “O TST ainda não cancelou a súmula, nem a decretou afetada para revisão”, diz.
O Supremo autorizou a terceirização irrestrita, em agosto, em julgamento apertado. A decisão foi proferida em processo anterior à reforma trabalhista, a Lei nº 13.467, de 2017, que autoriza a prática desde novembro.
A decisão (RE 958252 e ADPF 324) contrariou a jurisprudência do TST. Até então, na ausência de lei, a Súmula nº 331 da Corte trabalhista permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza.
A tese aprovada em repercussão geral afirma que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Via Valor