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Acórdão do STF pode inviabilizar fim da multa de 40% do FGTS a aposentados

Na década passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um entendimento que pode inviabilizar a proposta do governo, que consta da reforma da Previdência encaminhada ao Congresso, de desobrigar a empresa que demitir um trabalhador já aposentado de pagar a multa de 40% do FGTS.

Em 2007, o Supremo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1721 contra um artigo da Lei 9.528/97, que extinguia o vínculo empregatício quando uma pessoa se aposentasse. O STF decidiu que o direito à aposentadoria, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O ordenamento constitucional não autoriza, segundo o STF, o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

Especialistas ouvidos pelo Valor argumentaram que o Supremo procurou distinguir, em seu acórdão, que uma coisa é a relação do aposentado com o INSS e outra é a relação do empregado com a empresa que o contrata. Assim, de acordo com essa interpretação, o fato de estar aposentado não suprime os direitos trabalhista do trabalhador previstos na Constituição.

O acórdão do Supremo deu origem à Orientação Jurisprudencial 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo ela, “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação”. Assim, “por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.

A questão é saber, segundo as fontes, se a mudança do texto constitucional que consta da PEC do governo alteraria o entendimento do Supremo. Os especialistas ouvidos argumentaram que o direito à indenização compensatória contra despedida arbitrária ou sem justa causa está garantido no inciso I do artigo 7º da Constituição, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

A PEC do governo altera justamente o inciso I do artigo 7º, ao estabelecer que o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS prevista por ocasião de demissão sem justa causa.

O primeiro ponto que o Supremo terá que decidir, de acordo com os especialistas consultados, é se é possível suprimir um direito trabalhista instituído pelos constituintes de 1988. Outra questão é saber se é possível criar uma categoria de trabalhadores – os trabalhadores aposentados – com direitos diferentes dos demais.

Uma terceira questão seria saber se é possível alterar o direito de um trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho. Os especialistas consultados consideram que a proposta do governo, mesmo que aprovada pelo Congresso Nacional, será inevitavelmente submetida ao Supremo, a quem caberá a última palavra.

 

                                                                                                                                                           Via Valor Econômico

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